JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020727-67.2017.5.04.0124

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020727-67.2017.5.04.0124, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a parte recorrente transcreva nas razões de revista os embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. OGMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, tendo o segundo reclamado sido indicado pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam . Ademais, este Tribunal Superior, com fundamento no art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 (antigo art. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/1993) c/c os arts. 265 e 275, caput e parágrafo único, do Código Civil, tem entendido que o trabalhador portuário avulso pode acionar o OGMO e o operador portuário, em conjunto ou separadamente, para a obtenção de seu crédito. Precedentes. O conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST. 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR AVULSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado é única, portanto de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE ESCALAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE ESCALAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado (validade da alteração de critérios de escalação) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Assim, a decisão regional que considera inválida a alteração na regra de escalação do trabalhador portuário, mesmo havendo previsão em norma coletiva acerca da sua possibilidade, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020727-67.2017.5.04.0124. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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