- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000128-75.2021.5.09.0303, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. LIXO URBANO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 126/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamado em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento deste. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenado o Demandado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à Autora, camareira, que, diariamente, higienizava e coletava o lixo de 15 a 17 quartos do hotel, inclusive dos respectivos banheiros, de uso dos hóspedes. Consignou que o perito “ reconheceu que ao realizar a higienização nos banheiros e a coleta do lixo, a autora mantinha contato habitual e intermitente com agentes biológicos nocivos à saúde (...) ”. 4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido foi editada a Súmula 448, II/TST. 5. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a limpeza de banheiros nos estabelecimentos hoteleiros equipara-se à limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação de pessoas. Julgados. 6. Logo, considerando o acervo fático-probatório produzido nos autos -- insuscetível de revisão por esta Instância Extraordinária (Súmula 126/TST) --, o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000128-75.2021.5.09.0303. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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