JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011203-92.2019.5.15.0084

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno 0011203-92.2019.5.15.0084, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CIPA. NULIDADE DA DISPENSA. GARANTIA DO DIRIGENTE SINDICAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 369, I, DO TST, INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observados os registros do Tribunal Regional segundo os quais “ A entidade sindical não cumpriu, portanto, o que determina o art. 543, §5°, da CLT, não se tendo sequer notícias de quando foi realizado o registro da candidatura do autor ”, bem que “ as provas não revelam dispensa ilícita nem discriminatória, mas exercício do direito potestativo da empregadora de romper o contrato de forma imotivada” , há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, nos termos da Súmula 369, I, desta Corte Superior, descumprido o disposto no §5º do art. 543 da CLT, bem como ausente a comunicação à empregadora no que concerne ao registro da candidatura ou da eleição e da posse no curso do contrato de trabalho, não há falar na estabilidade pleiteada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011203-92.2019.5.15.0084. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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