- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024419-34.2016.5.24.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13015/2014. - CANDIDATO A DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13015/2014. - CANDIDATO A DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Diante da possível violação do art. 543, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI 13015/2014. - CANDIDATO A DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Está assegurado na Constituição da República a garantia provisória de emprego ao empregado que se candidata a cargo de direção ou de representação sindical. É o que expressamente está previsto no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República: " é vedada a dispensa do empregado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito , ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei ". Essa mesma disposição está presente no parágrafo terceiro do artigo 543 da CLT . A interpretação teleológica desses dispositivos leva à salvaguarda da lisura do próprio processo eleitoral para cargo de direção de entidade sindical, mediante a garantia provisória do emprego não só do empregado eleito para o cargo de direção ou de representação de entidade sindical, mas também daquele que concorre ao cargo de direção ou de representação. A diferença, por óbvio, é o alcance dessa proteção: o empregado eleito para o cargo de direção ou de representação fará jus à estabilidade provisória ao emprego até um ano após o final de seu mandato, ao passo que o empregado que concorreu a aquele cargo e não foi eleito, goza dessa proteção até o resultado final da eleição. De acordo com expressa disposição constitucional e consolidada, a dispensa desses empregados somente é considerada lícita nos casos de cometimento de falta grave devidamente apurada segundo o procedimento legal. No caso, certo é que o reclamante foi candidato suplente a cargo de direção do SINTEL, foi dispensado sem justo motivo no curso do processo eleitoral, e que somente por meio de decisão judicial, em 13/7/2017, houve declaração da chapa vencedora em oposição à chapa do reclamante. Assim, nos termos dos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, §3º, da CLT, o reclamante gozava de estabilidade provisória no emprego até o resultado final da eleição, ocorrido em 13/7/2017. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL . Presentes os requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, faz jus o reclamante à indenização por dano moral postulada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024419-34.2016.5.24.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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