- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 1000745-17.2019.5.02.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do disposto no artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, § 3º). O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, estabeleceu que as atividades desempenhadas pela Reclamada relacionavam-se à criação e abate de aves e suínos, industrialização de carnes, armazenagem de carnes em geral e pescados, o que, não há dúvidas, engloba o congelamento e a refrigeração. Consignou que “ os empregados da reclamada trabalham em empresa cuja preponderante categoria econômica é representada pelo Sindicato da Indústria do Frio no Estado de São Paulo, razão pela qual eles não integram a categoria profissional representada pelo reclamante Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo ”. Registrou que o Juízo de primeiro grau verificou que “ o autor não demonstrou que a ré participara das convenções coletivas cuja aplicação fora reivindicada ”. Nesse contexto, para se alcançar entendimento diverso, no sentido de que a Ré se submete às normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo, necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000745-17.2019.5.02.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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