JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000790-51.2021.5.02.0033

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 1000790-51.2021.5.02.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, registrou que não obstante norma coletiva estabelecesse o salário nominal como base de cálculo das horas extras, a CPTM, deliberadamente, considerava a integração do adicional de periculosidade e do adicional noturno para o cálculo das horas extras. Por conseguinte, concluiu que , “ contratualmente, a ré não adotava a cláusula coletiva apontada ”. 2. Desse modo, não obstante a previsão, em instrumento coletivo, de base de cálculo diversa da efetivamente utilizada para pagamento das horas extras - e mais benéfica -, ficou evidenciado no acórdão regional que a Reclamada descumpria as diretrizes previstas na norma coletiva, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 7º, XXVI, da CF - uma vez que não se está invalidando a norma coletiva, tampouco em aderência com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000790-51.2021.5.02.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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