- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000180-88.2023.5.21.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INFUNDADO. MULTA. ARTIGO 1021, § 4º, CPC. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 autoriza a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa à parte que interpõe agravo contra a decisão do Relator, na circunstância em que o mencionado recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime do órgão colegiado, como no presente caso. Precedentes. 2. No caso, não há dúvida sobre a correta aplicação do mencionado dispositivo, tendo em vista que a reclamante interpôs agravo interno manifestamente inadmissível, pois contra decisão colegiada proferida em sede de agravo de instrumento. 3. Nesse contexto, revelam-se infundados os embargos de declaração, porquanto não objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 535 do CPC/73 (artigo 1.022 CPC/2015) e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000180-88.2023.5.21.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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