- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0076100-08.2008.5.02.0463, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DSR. INDEVIDOS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE 1997. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão embargado deu provimento ao tema “INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DSR”, para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do DSR das horas extraordinárias e do adicional noturno. 2. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração requerendo que referida limitação se estenda as demais normas coletivas que reproduzem a mesma cláusula do instrumento coletivo de 1997. 3. Na hipótese , ao observar a sentença e o acórdão regional, não há emissão de tese quanto às demais cláusulas normativas de 1999 e 2001 a ensejar a extensão de exclusão o pagamento dos reflexos do DSR das horas extraordinárias e do adicional noturno. 4. Não cabe a essa instância extraordinária efetuar a análise das normas coletivas em discussão. 5. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ANÁLISE DO TEMA 1046 DO STF. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão embargado deu provimento ao tema “INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DSR”, para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do DSR das horas extraordinárias e do adicional noturno. 2. Fundamentou que a norma coletiva previu o cálculo do salário-hora com a inclusão dos descansos semanais remunerados, não podendo o DSR, ao mesmo tempo, integrar a base de cálculo de outros direitos trabalhistas e sofrer reflexos destes, sob pena de incorrer em bis in idem. 3. Dessa forma, não houve no caso dos autos invalidade da norma coletiva a ensejar a aplicação do Tema 1046 do STF, mas a aplicação do instrumento coletivo à hipótese presente. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0076100-08.2008.5.02.0463. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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