- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000029-55.2016.5.02.0466, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, porquanto houve apreciação das questões essenciais ao deslinde das controvérsias sobre os minutos residuais e o direito aos reflexos das horas extras no DSR na hipótese da integração desse ao salário-hora, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No tocante aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, o Regional consignou a existência de cláusula normativa que fixara que o DSR seria incorporado aos salários nominais dos empregados, integrando o percentual de 16,67% (correspondente a 1/6 da jornada semanal), sem que tal disposição importasse em aumento salarial, motivo pelo qual entendeu serem indevidos novos reflexos a esse título, tendo em vista que a verba já se encontra incorporada à hora trabalhada, e novo pagamento a esse título implicaria bis in idem . Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida revela sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que não incidem reflexos de horas extras nos descansos semanais quando estabelecida, por norma coletiva, a incorporação do valor relativo ao DSR no cálculo do salário-hora do empregado, sob pena de bis in idem . Ademais, com a conclusão de que novo pagamento dos reflexos das horas extras no DSR configuraria bis in idem , infere-se que nunca houve a desincorporação do percentual correspondente à majoração do salário-hora pela integração do DSR, de modo que, ainda que tivesse ocorrido o eventual exaurimento temporal da norma coletiva, seus efeitos financeiros ter-se-iam prorrogado no tempo pela manutenção da prática avençada que se incorporou ao contrato de trabalho, de modo a revelar ser irrelevante à solução da presente lide a sua análise sob o enfoque da possível limitação temporal da cláusula normativa. Julgados. Estão ilesos, nessa esteira, os dispositivos e verbetes apontados, bem como são inespecíficos os arestos colacionados, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do quadro fático delineado no acórdão recorrido constata-se que o período anterior ao efetivo início da jornada laboral correspondia, na verdade, à concessão do intervalo intrajornada, motivo pelo qual o Regional concluiu pela inconsistência do pedido de pagamento desse interregno como hora extra. Ademais, consoante se extrai do tópico do acórdão regional em que foi analisada a controvérsia sobre o intervalo intrajornada, esse mesmo período já fora objeto de condenação da empresa ao pagamento de horas extras, ainda que por fundamento diverso, tendo em vista a incidência do entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada no início do expediente desnatura o instituto. Nesse contexto, descabe cogitar violação do art. 4º da CLT, contrariedade à Súmula nº 366 do TST ou divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000029-55.2016.5.02.0466. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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