- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010378-55.2017.5.03.0181, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À DECISÃO DO ARE 709.212 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no processo ARE 709.212/DF, consolidou o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal, resultando na alteração da redação da Súmula nº 362. Os efeitos da aludida decisão, contudo, foram modulados com eficácia ex nunc , com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. 2. Nesse contexto, a Subseção I desta Corte Superior firmou entendimento de que as reclamações trabalhistas ajuizadas antes da data do julgamento não são atingidas pela nova orientação da Suprema Corte, uma vez que já houve a interrupção da prescrição. Em tais casos deve ser mantida a prescrição trintenária, pois a ciência da lesão e o ajuizamento da ação foram anteriores à reformulação do entendimento do STF, em relação à questão. Precedentes da SBDI-1. 3. No caso , a egrégia Corte Regional entendeu pela aplicação da prescrição trintenária, sob o fundamento de que se trata de recolhimento de FGTS não depositado relativo a período anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (13.11.2014) 4. Assim, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o egrégio Regional, valorando fatos e provas, registrou que restou comprovado que o reclamante laborou para a reclamada no período de 18.06.2012 a 21.04.2014 sem anotação do contrato de trabalho na CTPS. 2. Desse modo, divergir da premissa fática delineada no acordão regional pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126. 3. Nesse contexto, a incidência do óbice processual da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não prospera o agravo de instrumento da parte que traz na sua minuta argumentos que não constaram das razões do recurso de revista, restando caracterizado na espécie nítida inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo intrajornada, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. No caso , o Tribunal Regional considerou que no período de abril de 2012 até março de 2015 ser possível, apenas, o fracionamento do intervalo intrajornada e, reputou inválida a redução do intervalo, ainda que mediante negociação coletiva. 5. Assim, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora extraordinária, conforme apurado pela perícia contábil. 6. Ao assim decidir, a Corte Regional violou a letra do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, além de contrariar a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE VIBRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 13/8/2014. ANEXO 8 DA NR 15 DO MTE. ZONA "B”. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA DÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos da NR-15, anexo 8, do Ministério do Trabalho e Emprego, quando constatado, através de perícia técnica, que o empregado exerce suas atividades exposto à vibração situada na Região ou Zona "B" (risco potencial à saúde) e "C" (risco provável à saúde), como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, do início do período imprescrito até 12.08.2014. 3. Consignou que o laudo pericial atestou o enquadramento do nível de vibração na região “B” do gráfico da Guia de Saúde da ISO 2631. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impera o óbice da Súmula nº 333. 5. Referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010378-55.2017.5.03.0181. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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