- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0000397-39.2022.5.13.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRECEITOS DE LEI APONTADOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional, observando o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestou-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. 2. No caso , ao contrário do que alega a parte recorrente, o Tribunal Regional, à luz do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, deixou expressamente assentado, em seu acórdão, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos a alegada realização de tarefas outras distintas da de venda. 3. Do quanto exposto, dessume-se que a omissão apontada pela parte recorrente constitui, em última análise, mero inconformismo com o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que ratificou a improcedência do pleito de diferenças salariais fundado no suposto acúmulo de função. 4. Decisão agravada que ora se mantém, quanto à inadmissibilidade do recurso de revista pela preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA DENEGADO. DESPROVIMENTO. Há de ser ratificada a decisão agravada, no que toca à inadmissibilidade do recurso de revista quanto ao tema “acúmulo de função”, se os arestos transcritos, ora se mostram inespecíficos ao fim pretendido, à luz do item I da Súmula nº 296, ora inidôneos para o cotejo de teses, na forma do artigo 896, “a”, da CLT, por serem oriundos de Turmas desta Corte Superior. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000397-39.2022.5.13.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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