JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000261-68.2018.5.05.0551

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000261-68.2018.5.05.0551, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório no que se refere ao acúmulo de funções, pois as atividades elencadas pela reclamante em sua peça inaugural compunham o “ feixe de atribuições do cargo por ela ocupado na empresa ”. Ressaltou, ainda, que havia outro empregado, que desempenhava a mesma função da reclamante e executava as mesmas tarefas. Assim, entendeu que “ não comprovado o alegado acúmulo ilícito das funções do obreiro, é indevido o acréscimo salarial requerido ”. 2. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a empregada desenvolvia atividades além das quais fora contratada, demandaria a reanálise dos fatos e prova dos autos, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000261-68.2018.5.05.0551. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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