JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000737-03.2022.5.02.0432

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 1000737-03.2022.5.02.0432, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a apresentação de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato, o que impede a aplicação do item II da Súmula nº 383 e inviabiliza a regularização posterior da representação processual. Precedentes. 2. Na hipótese , o agravo foi subscrito por advogada que recebeu poderes mediante substabelecimento fundado em procuração cujo prazo de validade havia expirado em 12.02.2023, sendo que o recurso foi interposto apenas em 27.10.2023. Não há nos autos novo instrumento de mandato nem se configura a hipótese de mandato tácito, já que a subscritora não esteve presente em audiência acompanhando a parte. 3. Desse modo, ausente instrumento de mandato válido nos autos, não se conhece do agravo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000737-03.2022.5.02.0432. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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