- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002028-82.2017.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere aos temas do alegado não enquadramento em cargo de gestão e suposto acúmulo de funções. Em suas razões de agravo, a parte reitera que o Tribunal Regional não se manifestou sobre os seguintes pontos: que o reclamante “não percebia salário diferenciado, nem mesmo recebia qualquer gratificação a justificar o enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT”; no que se refere ao acúmulo de função, “que o obreiro foi contratado mediante aprovação em concurso público para exercer a função de operador, e ainda que o edital do certame público delimitava quais seriam as funções que cada candidato executaria caso fosse aprovado”. Porém, não é o caso de nulidade. Quanto ao alegado cargo de gestão, constou do acórdão de embargos de declaração proferido no TRT que: “o reclamante era a autoridade máxima da filial e também, percebia salário diferenciado, consoante se verifica do seguinte fragmento: ‘Depura-se do referido documento que o autor era o único da unidade que recebia uma gratificação em razão do cargo comissionado inclusive superior ao salário’". Quanto ao suposto acúmulo de função, constou no acórdão de embargos de declaração proferido no TRT: “Quanto ao alegado acúmulo de função, a alegação ora apresentada é inovadora. Note-se que na inicial, o autor afirmou que exercia a função de gestor, mas que também exercia a função de repositor, operador, fiscal de caixa e até mesmo serviços gerais. A assertiva de que foi contratado mediante aprovação em concurso público para exercer a função de operador e que realizava outras tarefas traduz inovação à lide.”. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT entendeu que foi comprovado o enquadramento no art. 62, II, da CLT, pois o reclamante era a autoridade máxima no local de trabalho. Destacou que não afasta o cargo de gestão o fato de ele estar subordinado ao supervisor e ao chefe regional (não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o supervisor ou chefe regional trabalhasse dentro do mesmo local em que o reclamante era autoridade máxima). Consignou ainda, que da folha de pagamento da unidade em que o reclamante trabalhava, este era o único que recebia gratificação de função, inclusive superior ao salário. Portanto, para se chegar a chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional destacou, conforme registrado na preliminar de nulidade, que teria havido inovação nas alegações de acúmulo de função. Por outro lado, o TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que o autor exercia atividades correlatas com aquelas pelas quais era remunerado, compatíveis com sua condição pessoal, não se vislumbrando acúmulo de função a ensejar o plus salarial pretendido. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da exposta pela Corte de origem, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002028-82.2017.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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