JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000295-64.2023.5.09.0322

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000295-64.2023.5.09.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Constatada provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o TRT entendeu pelo enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Contudo, observa-se que o Regional não se manifestou quanto às seguintes questões levantadas pelo reclamante em seus embargos de declaração: I) existência de depoimento do preposto da reclamada no sentido de que o reclamante não detinha poderes de mando e gestão; II) que o reclamante era submetido a controle de jornada, inclusive com a realização de horas extras. É possível observar, ainda, da leitura do acórdão regional, que as premissas registradas pelo TRT para enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT são vagas, uma vez que, quanto ao critério subjetivo, o TRT se limita a afirmar que “o autor possuía autonomia destacada em relação aos demais empregados”, sem, contudo, explicitar em que consistia tal “autonomia destacada”. Registra-se que o simples fato narrado pelo Regional de que o empregado supervisionava dez empregados, não seria, a princípio, por si só suficiente para o enquadramento na referida exceção da norma celetista. Logo, o registro do Regional quanto às referidas questões é necessário para que esta Corte dê, no caso concreto, o correto enquadramento jurídico dos fatos, nos termos do art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. TEMA REMANESCENTE. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Prejudicada a análise do agravo da parte reclamante quanto ao tema, tendo em vista a necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto ao tema prejudicado após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000295-64.2023.5.09.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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