JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000040-81.2024.5.11.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000040-81.2024.5.11.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1.º-A, I e III, DO TST. ESCLARECIMENTOS. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. Prestam-se esclarecimentos, a fim de se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição insuficiente do acórdão regional e tão somente no início das razões recursais dissociada dos fundamentos jurídicos que embasam a pretensão recursal não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000040-81.2024.5.11.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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