- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso Ordinário 1000844-64.2019.5.02.0040, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Ministério Público defende que, mesmo na hipótese em que se constatar que houve a regularização das condutas pela parte ré, subsiste interesse na tutela inibitória em ordem a prevenir o descumprimento futuro de obrigações relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores, nos termos referidos na petição inicial. 2. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério e manteve a decisão que indeferiu os pedidos alusivos à tutela inibitória ao fundamento de que “ A empresa acionada comprovou devidamente a adoção das medidas requeridas pelo órgão ministerial (...) no caso dos autos, evidenciada a regularização das obrigações trabalhistas por parte da reclamada, que diligenciou no sentido de colmatar as pendências indicadas pela entidade fiscalizadora, não se justifica a intervenção do Judiciário ”. 3. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que, em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, eventual regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória no curso do processo não impede o provimento jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NA EMISSÃO DAS CAT’S. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Ministério Público não se conforma com o valor fixado a título de dano moral coletivo e insiste na sua majoração. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a revisão de valores fixados a título de dano moral somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Assentada a premissa fática (insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST) segundo a qual o dano moral coletivo, no caso, consistiu no atraso reiterado da ré em emitir as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT’s, não é possível acolher outros fundamentos estranhos àqueles examinados no acórdão regional impugnado. 4. No caso, o Tribunal Regional registrou que “ o valor arbitrado a título de danos morais coletivos (R$ 30.000,00), corresponde a 12% do capital social da empresa, e é condizente com os critérios de razoabilidade, não avilta o devedor, sem perder a função pedagógica que deve pautar a medida, tudo em respeito aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, necessidade e possibilidade ”, contexto do qual não se extrai a existência de irrazoabilidade ou desproporção na fixação do quantum indenizatória, em ordem a autorizar a intervenção desta instância extraordinária. Recurso de revisa de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000844-64.2019.5.02.0040. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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