- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011298-22.2015.5.01.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pelo enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT. Ressaltou que, “consoante o próprio depoimento do reclamante este laborava sozinho no Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo, realizando visitas a órgãos públicos, que não havia filial da empresa e que se reportava ao gerente nacional da área de governo, sr. Azil Leite, que ficava em São Paulo e comparecia na região do depoente, em média por 1 ou 2 vezes no mês”. Acrescentou que os depoimentos das três testemunhas da ré se mostraram mais convincentes do que a prova emprestada e neles consta o registro de que não havia roteiro de visitas elaborado pela reclamada e havia autonomia na definição do horário. Concluiu que “o autor realizava atividade externa, incompatível com o controle de jornada, consoante artigo 62, inciso I, da CLT.” 4. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula 126/TST), correto o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT, tendo em vista que a reclamada, efetivamente, não dispunha de meios para controlar a sua jornada de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011298-22.2015.5.01.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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