JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000948-20.2012.5.06.0101

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000948-20.2012.5.06.0101, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, para fins de apuração do trabalho extraordinário, deu à parcela de remuneração variável o mesmo tratamento jurídico das comissões. Dessa forma, manteve a determinação de observância da Súmula 340 e da OJ 397/SBDI-1, ambas desta Corte Superior, para o cálculo das horas extras. 1.2. Não obstante esta Corte Superior, reiteradamente, venha decidindo pela inaplicabilidade dos citados orientadores, por entender que a premiação pelo atingimento de metas não se confunde com as comissões por vendas, caso dos autos, a insurgência do autor em recurso de revista vem calcada apenas no pedido de que “é devido o valor da hora normal mais o adicional de horas extras, sobre a parte fixa e variável da remuneração, nos períodos em que (...) não estava trabalhando com vendas, (...) e sobre “as horas extras deferidas em função da violação do intervalo intrajornada” , razão pela qual a análise da controvérsia se restringirá aos limites de sua insurgência recursal. 1.3. Assim, o entendimento atual desta Corte é no sentido de que não se aplica o entendimento da Súmula 340, quando o trabalho extraordinário realizado não enseja o recebimento de comissões ( atividades correlatas às vendas), o que impõe a reforma do acórdão regional no aspecto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. 2.1. O art. 511, § 3º, da CLT define que “categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”. 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional determinou a aplicação ao autor das normas coletivas firmadas pelo SINDBEB. Ressaltou que “o simples fato de o reclamante ter trabalhado no CDD - Centro de Distribuição Direta, localizado em Olinda - PE, não afasta o direito ao enquadramento sindical em conformidade com a atividade preponderante da empregadora (art. 511, §2 e 581, §2°, da CLT), que é a produção e comércio de cervejas, concentrados, refrigerantes, demais bebidas e pela venda e/ou distribuição de seus produtos, ou seja, é uma indústria de bebidas ”, não se justificando o enquadramento do reclamante no sindicato dos vendedores, apenas por atuar no ramo específico de vendas em centro de distribuição. 2.3. Entretanto, em situações como a dos autos, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que o vendedor é integrante de categoria diferenciada, regido pela Lei nº 3.207/57, razão pela qual indevido o seu enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores industriários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 3. PROCESSO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. 3.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 3.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 3.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC (art. 523, § 1º, do CPC/2015) , no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido . 4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. 4.1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao interpretar o art. 477 e parágrafos da CLT, firmou o entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão dos pedidos deferidos judicialmente. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 4.2. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu que o pagamento incorreto de horas extras trabalhadas habitualmente caracterizou o pagamento intempestivo das parcelas rescisórias e, por essa razão, determinou a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT . 4.3. Uma vez que o acórdão regional impôs a sanção do art. 477, §8º, da CLT à margem da previsão de lei e da interpretação dada ao dispositivo por esta Corte Superior, a reforma do julgado é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000948-20.2012.5.06.0101. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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