- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-18.2012.5.06.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA . Demonstrada divergência jurisprudencial, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.013/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA . O Tribunal concluiu que, embora o autor exercesse a função de vendedor, referida particularidade não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa, que é a da indústria de bebidas, razão pela qual manteve o enquadramento do reclamante no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas (Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB). O art. 511, § 3º, da CLT, dispõe: "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". O Tribunal Regional consignou que o autor exercia a fundação de vendedor. Nesse contexto, verifica-se que o empregado é regido por estatuto profissional especial, qual seja, a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Dessa forma, indevida a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB, na medida em que o autor pertence à categoria profissional diferenciada. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ACT 2009/2010 E 2010/2011 . A controvérsia acerca da aplicação das normas coletivas vinculadas ao Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB, ao obreiro vendedor, pertencente à categoria profissional diferenciada, foi enfrentada no julgamento do recurso de revista da reclamada. Nesse sentido, remete-se às razões de ali decidir. Porquanto equivalente. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Registre-se que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 desta Corte, não subsiste o entendimento de a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentar o empregador do pagamento da multa. In casu , não houve mora patronal deliberada, mas, sim, o reconhecimento judicial de direito do autor a parcelas trabalhistas, o que implicou repercussão nas verbas rescisórias adimplidas, a tempo e modo, por ocasião da rescisão contratual. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC, AO PROCESSO DO TRABALHO (ART. 475-J DO CPC DE 1973 ). RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL PREVISTO PARA AS HORAS EXTRAS. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. No presente tópico, observa-se que a pretensão do reclamante diz respeito à aplicação das normas coletivas do SINDBEB e, tendo sido constatado que o reclamante pertence à categoria diferenciada dos vendedores, tem-se por prejudicada a pretensão, uma vez que está sendo afastada a aplicação das normas do referido sindicato. Recurso de revista não conhecido. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340 DO TST. OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que no período do labor extraordinário o reclamante, ao contrário do que este defende, exercia atividade inerente à função relacionada às vendas. Frise-se que, não obstante a Súmula 340 do TST se referir ao comissionista puro, também é aplicada no tocante à parte variável do salário do comissionista misto, segundo o entendimento consubstanciado por meio da OJ 397 da SBDI-1 desta Corte, a qual preconiza: "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito às horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001033-18.2012.5.06.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.