- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001049-43.2015.5.12.0050, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSIONAMENTO VITALÍCIO - TERMO FINAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHOS MENORES - NOVO CASAMENTO E MAIORIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fasta-se o óbice do art. 897, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSIONAMENTO VITALÍCIO - TERMO FINAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHOS MENORES - NOVO CASAMENTO E MAIORIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos, se é ou não devida a imposição de limites à percepção do pensionamento vitalício arbitrado em razão do falecimento do trabalhador em acidente do trabalho, bem como quais devem ser tais limitações. 2. Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, o período de recebimento de eventual pensão é limitado somente à expectativa de vida do “de cujus” . 3. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, onde se prevê que o salário de benefício observará a expectativa de sobrevida do segurado. 4. Quanto à viúva, ao tempo do falecimento do trabalhador não havia fundamento legal para a extinção de seu pensionamento, descabendo limitar o pensionamento à eventual superveniência de casamento ou união estável do cônjuge supérstite. Precedentes. 5. Quanto aos filhos menores, embora a disciplina legal estabeleça como marco da maioridade a idade de 21 anos, a remansosa jurisprudência pátria fixou como termo final do pensionamento a idade limite de 25 anos, período suficiente para proporcionar ao jovem pensionado o alcance da independência econômica. Precedentes. 6. Assim, no que toca ao direito dos filhos menores, deve-se limitar o pensionamento aos filhos do “de cujos” , à data em que vierem a completar 25 anos de idade, observado o direito de acrescer da viúva, em observância ao disposto no art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001049-43.2015.5.12.0050. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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