- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001748-70.2019.5.12.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório, levando em consideração a baixa intensidade da lesão, o caráter pedagógico e a capacidade financeira das partes, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo na hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional. Segundo o Regional, a incapacidade é temporária. Para solucionar a controvérsia de maneira distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001748-70.2019.5.12.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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