- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001458-61.2019.5.02.0463, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 126 DO TST – PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o termo final deve corresponder ao falecimento do reclamante, sendo indevida qualquer limitação baseada na expectativa de vida. Assim, ao fixar marco temporal distinto, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com o entendimento desta Corte, violando o art. 950 do Código Civil . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001458-61.2019.5.02.0463. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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