- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020997-86.2016.5.04.0234, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, “C”, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ART. 896, “C”, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. TRABALHO AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SALDO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sabe-se que a jurisprudência do TST admite a concomitância do banco de horas e da compensação de jornada, desde que não se constate irregularidade na adoção destes regimes. Não se olvida ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Todavia, no contexto em exame, não se verifica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República porque a Corte Regional não deixou de reconhecer a possibilidade de pactuação do banco de horas ou de compensação de jornada, mas sim constatou que ao reclamante não foi disponibilizado de forma clara seu saldo de banco de horas, o que inviabilizou o pleno exercício de seu direito. Nestas hipóteses, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que não há como se conferir validade ao pactuado. Além disso, o Regional ressalta que o autor trabalhou dois sábados por mês no período controvertido, o que não pode ser entendido como eventual. Nesses casos, esta Corte Superior também tem se posicionado pela invalidade do regime compensatório. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: a) sucumbência do empregador; b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado; e c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria. No caso, o reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, de modo que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à Súmula 219, item I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020997-86.2016.5.04.0234. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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