- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012743-51.2015.5.15.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/17 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/17 – RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A reclamada optou por substituir o depósito recursal pela apresentação de uma apólice de seguro-garantia para a interposição do recurso ordinário. Da análise dos documentos dos autos, verifica-se que as condições especiais da apólice de seguro-garantia excluem a eficácia das cláusulas de rescisão e de extinção da garantia. Nesse sentido, restando ineficazes os dispositivos que fundamentaram a rejeição do seguro garantia apresentado pela reclamada, deve ser afastada a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Corte Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012743-51.2015.5.15.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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