- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000638-04.2017.5.02.0466, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO - MONTANTE DA CONDENAÇÃO NÃO ACRESCIDO DE 30% - CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE . O recurso ordinário da reclamada foi considerado deserto ao fundamento de que a apólice do seguro garantia judicial não possui prazo indeterminado de vigência (ou até o final do processo) e não foi observado o acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal. Registre-se, contudo, que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é válido oseguro garantiajudicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio . Precedentes. Visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, esta Corte editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual no art. 3º, incisos II, VII e X, estabeleceu a necessidade de acréscimo de, no mínimo, 30% sobre o valor da condenação, vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos e cláusula de renovação automática . Cabe aplicar o disposto no artigo 12 do Ato Conjunto nº 1, de 16/10/2019, que disciplina: "Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação" . Assim, no tocante ao fundamento de que o apelo não merecia conhecimento em decorrência daausência de acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, cabia ao Colegiado a quo a concessão de prazo para a complementação devida. Deve, pois, ser concedido à reclamada prazo para adequação da apólice, no que tange à irregularidade apontada, e, também, caso se revele em desacordo com os demais requisitos da norma acima referida. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000638-04.2017.5.02.0466. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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