- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000415-67.2019.5.08.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório no tópico II.1, e somente no tópico VI é que aponta as violações constitucionais e legais que fundamentam seu pleito de negativa de prestação jurisdicional. Esta Corte já decidiu reiteradamente que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. As premissas fáticas apresentadas pela Corte de origem não permitem concluir que a quantia arbitrada para indenização de danos morais (R$ 15.000,00) é ínfima ou desproporcional à lesão sofrida pelo trabalhador e ao grau de culpa da reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL NÃO DEMONSTRADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente ao agente perigoso, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos. Tal adicional seria indevido apenas nas hipóteses em que o contato se dá de forma fortuita ou em tempo extremamente reduzido. No caso, consta do acórdão que “a reclamada não se desincumbiu do ônus imposto pelos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, que prescrevem competir ao empregador provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador”. O quadro fático definido na origem não dá lastro às alegações da reclamada no sentido de que o contato com o agente perigoso se deu de forma fortuita. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Nesse contexto, é plenamente possível a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT. Não obstante, esta Corte possui o entendimento no sentido de que não há sucumbência de parcela do pedido, de modo que deferimento parcial de determinado pedido, não enseja a fixação de honorários sucumbenciais sobre a parte rejeitada. Assim, os honorários de sucumbência pelo reclamante, incidem somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Consta do acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para realizar as atividades que desenvolvia anteriormente. Logo, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante ter sido readaptado ou de continuar trabalhando para a reclamada não afasta o direito à pensão mensal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000415-67.2019.5.08.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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