JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010119-73.2013.5.15.0114

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010119-73.2013.5.15.0114, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS E FERIADOS. ERRO MATERIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A parte transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e procedeu ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, observando o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que o título executivo estabeleceu a incidência de reflexos em feriados e sábados, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010119-73.2013.5.15.0114. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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