- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-58.2021.5.11.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Em relação ao cálculo do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional firmou entendimento expresso estabelecendo que a base de cálculo do intervalo intrajornada deve observar a Súmula 340 do TST e a OJ nº 397 da SDI-I do TST, qualificando, ainda, a natureza indenizatória do intervalo suprimido. 3. No tocante à transcrição do depoimento testemunhal, o Regional, em resposta aos embargos de declaração, registrou explicitamente ser desnecessária a transcrição integral dos depoimentos para fins de prequestionamento. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional, após análise probatória, considerou válidos os cartões de ponto apresentados, ante a ausência de demonstração de vício por parte do reclamante. Reexaminar essa conclusão importaria em ofensa à Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000422-58.2021.5.11.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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