- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000803-95.2017.5.20.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, D CLT. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A parte descumpriu o requisito do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não atende ao comando legal a transcrição apenas do dispositivo do acórdão regional, pois não possui os fundamentos de fato e de direito pelos quais o TRT supostamente teria incorrido em nulidade. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, quanto à desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011, delimitou que há decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, transitada em julgado, o que impossibilita o seu reexame, sob pena de afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Há, portanto, manifesta preclusão. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000803-95.2017.5.20.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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