- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0021797-93.2015.5.04.0511, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2°, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional, analisando os elementos probatórios adunados- notadamente a prova oral-, consignou que não restou comprovada a existência de fidúcia especial apta a excepcionar a jornada normal de seis horas do empregado bancário. Nestes termos, a decisão esta em consonância com o entendimento desta Corte na medida em que a "configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" (Súmula 102, I, do TST). Agravo a que se nega provimento. VALIDADE DO PONTO ELETRÔNICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional distribuiu corretamente o ônus da prova, pois cabia ao reclamante comprovar de forma robusta a inidoneidade dos cartões de ponto, ônus do qual se desincumbiu a contento. Assim, a pretensão recursal, nos termos em que foi exposta, demanda o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento de contrato, e não de alteração do pactuado. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão da validade do acordo coletivo que suprimiu os anuênios não foi abordada nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento, que se limitaram a tratar do tema da prescrição quanto ao direito de postular judicialmente as diferenças de anuênios, razão pela qual não pode ser objeto de exame, por constituir inovação recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021797-93.2015.5.04.0511. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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