- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000423-24.2014.5.04.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO LESIVA. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Neste tema, diante da leitura das razões do agravo de instrumento, verifica-se que o banco, em verdade, não se insurgiu contra a decisão denegatória do seu recurso de revista quanto ao tema das diferenças de anuênios (incorporação). Logo, o exame do tema em epígrafe encontra-se precluso em face do art. 1º da IN 40 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. SÚMULA 102, I, DO TST. CUMPRIDO O REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000423-24.2014.5.04.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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