- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 02/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Recurso Ordinário 0020376-05.2022.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 02/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULAS 36ª e 37ª (APRENDIZES) E 43ª E 44ª (PCD’S) DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DE 2021/2022 E 2022/2024, RESPECTIVAMENTE, FIRMADAS ENTRE OS RÉUS. COTAS LEGAIS MÍNIMAS PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE DOS SINDICATOS REQUERIDOS PARA DISPOR SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. A decisão recorrida julgou procedente a ação declaratória de nulidade das cláusulas 36ª, 37ª, 43ª e 44ª dos instrumentos normativos denunciados nestes autos, que estabelecem a possibilidade de flexibilização dos artigos 429 da CLT e 93 da Lei nº 8.213/91, ao autorizar empresas do segmento de segurança e vigilância a excluir a função de vigilância do cômputo legal previsto para a contratação quantidade de jovens aprendizes e de pessoas com deficiência física e/ou mental. E assim o fez por entender que seria ilícito o objeto das referidas cláusulas, uma vez que em desacordo com o art. 611-B, XXII e XXIV da CLT. Todavia, note-se que as normas coletivas questionadas pelo Ministério Público do Trabalho extrapolam os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao exame do mérito do pedido, a saber, a legitimidade de um dos entes convenentes para firmar as normas coletivas em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre eles, nos termos dos artigos 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei nº 8.078/90. Precedentes. No caso, as normas sob exame, ao alterarem as bases de cálculo das reservas legais dispostas nos arts. 429 da CLT e 93 da Lei nº 8.213/91, não negociam interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetarem trabalhadores indeterminados que ainda estejam em fase de aprendizagem ou que sejam portadores de deficiência física e/ou mental. Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. CLÁUSULAS 51ª E 52ª DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DE 2021/2022 E 2022/2024, RESPECTIVAMENTE, FIRMADAS ENTRE OS RÉUS. NORMAS COLETIVAS RESTRITIVAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL À ESTABILIDADE DA GESTANTE. HIPÓTESE DE NÃO PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. Segundo a decisão recorrida, “é nula a cláusula de norma coletiva que estabelece prazo decadencial de direito concedido pela Constituição da República. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores”. Recorre ordinariamente o ente sindical patronal réu, pretendendo aplicar ao caso concreto o permissivo do art. 611-A da CLT, em suma, sob o argumento que prevaleceria na espécie dos autos o negociado sobre o legislado, visando relativizar o referido direito constitucional. O Supremo Tribunal Federal, concernente ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, tem-se que o direito à estabilidade provisória da gestante, previsto em preceito da Constituição (alínea b, inciso II, do Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), se afigura objeto ilícito de negociação coletiva, porque absolutamente indisponível, a teor do inciso XV do art. 611-B da CLT, estando, pois, o acordão regional de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 30 desta c. SDC e a Súmula 244, item I, ambas deste Tribunal Superior. Daí a procedência da ação anulatória, a fim de declarar a nulidade ex tunc das cláusulas coletivas impugnadas que nitidamente impõem indevidos prazos e condições ao exercício do mencionado direito. Precedentes deste Colegiado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020376-05.2022.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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