- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001288-35.2015.5.05.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “[...] a magistrada de origem optou por, no mesmo decisum, intimar as partes para impugnação fundamentada, ‘sob pena de preclusão’.”. Acrescentou que “A reclamante, porém, não se manifestou sobre os cálculos acolhidos pela n. julgadora a quo, conforme perícia contábil, deixando transcorrer in albis a intimação, conforme se extrai da certidão de ID 4c6438f.”. Nesse sentido, concluiu que “Só depois do pagamento efetuado pela ré foi que apresentou a impugnação à sentença de ID 230a88e, ou seja, quando seu direito já havia precluído.”. 3. Nesses termos, o fundamento adotado pelo TRT encontra-se ancorado na ocorrência de preclusão temporal, conforme prevista no art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que a exequente deixou de apresentar impugnação à conta de liquidação no momento oportuno, conforme determinação da decisão que acolheu os cálculos apresentados pela perícia contábil. 4. Em tal contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista (art. 5º, XXXV e LV), porquanto a matéria em apreço tem pertinência com a interpretação prévia acerca do sentido e do alcance de legislação infraconstitucional, mais precisamente do referido art. 879, § 2º, da CLT, que dispõe sobre o instituto da preclusão na fase de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001288-35.2015.5.05.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.