- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000824-69.2023.5.05.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa acerca de ponto importante ao deslinde da controvérsia, qual seja: não há nos autos qualquer documento que comprove a limitação orçamentária alegada pela ré, fato impeditivo da progressão funcional por merecimento (PCCS/2018). 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, uma vez que, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou que “Como visto, consignou o Regional que ao tempo do ajuizamento da ação, o autor já detinha conhecimento de que para fazer jus à progressão almejada, necessário seria que a acionada detivesse dotação orçamentaria para tanto. Entretanto, nada dispôs neste sentido, no caso, sobre a situação financeira da acionada, ignorando por completo requisito previsto na norma interna da acionada.”. Consta, ademais, do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que "[...] na época do ajuizamento da ação, o reclamante já tinha conhecimento de que a sua promoção dependia do limite disponibilizado pela empresa no seu orçamento para tanto, e apesar disso, tal aspecto não foi objeto de questionamento pelo autor na petição inicial.". Assim, a Corte de origem, ao reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de condenação às diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento do PCCS/2018, consignou que o autor “[...] desconsiderou por completo na peça vestibular a necessidade de preenchimento de tal critério, e por isso qualquer alegação posterior de que as verbas orçamentárias disponibilizadas pela empresa permitiam a sua promoção, ou de que cabia à reclamada comprovar que tais verbas não eram suficientes para tanto, constitui inovação processual, que não pode ser levada em conta pelo julgador. Assim, entendo não há direito automático à promoção por mérito apenas pelo alcance da média CDE mínima exigida pela norma.” 5. Logo, a questão foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional com lastro nas alegações e provas produzidas nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000824-69.2023.5.05.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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