JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000978-09.2023.5.05.0421

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000978-09.2023.5.05.0421, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa acerca de ponto importante ao deslinde da controvérsia, qual seja: não há nos autos qualquer documento que comprove a limitação orçamentária alegada pela ré, fato impeditivo da progressão funcional por merecimento (PCCS/2018). Renova a alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, uma vez que, Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou que “ O acórdão embargado foi claro ao explicitar que a prova do fato impeditivo à promoção por merecimento, no tocante à limitação orçamentária para o pagamento das promoções em 2018, foi comprovado em outras demandas idênticas examinadas por esta Relatoria (0000809-22.2023.5.05.0421, 0000996-30.2023.5.05.0421 e 0000468-35.2023.5.05.0311), inclusive do mesmo Juízo de origem da presente ação ”. Consta, ademais, do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que, ao disciplinar os critérios gerais acerca da promoção por mérito, o Plano de Cargos e Salários de 2009 prevê que "a efetiva progressão fica condicionada ao resultado na avaliação de desempenho e à existência de dotações orçamentárias anuais estipuladas no Orçamento Programa da Empresa, com base no percentual de crescimento sobre a folha de pagamento" . Assim, a Corte de origem, ao reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de condenação às diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento do PCCS/2018, consignou que, em razão de ausência de dotação orçamentária, e “seguindo o critério decrescente, apenas 42% (quarenta e dois por cento) do número de empregados avaliados foram efetivamente promovidos, obtendo-se como nota de corte o percentual de CDE igual ou maior que 92 (noventa e dois), o que afasta o Recorrido do direito à promoção” ; consignando que “não se tratou de alteração posterior de critério de elegibilidade, como assinalado na sentença, mas de um exercício prático de gestão de recursos, uma vez que, dentre os elegíveis, nem todos conseguiriam obter a promoção ante a limitação ao teto orçamentário fixado no ato da diretoria, com previsão no citado plano de cargos e salários.” 5. Logo, a questão foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000978-09.2023.5.05.0421. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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