JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000648-60.2023.5.05.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000648-60.2023.5.05.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Nesse sentido, salientou que o obreiro não atingiu a média de avaliação necessária para o período. Consignou, ainda, que mesmo atingindo a média de avaliação dos CDEs (2015 e 2017), “a elegibilidade não assegura, por si só, o direito à efetiva promoção. Nos planos de cargos consta que a efetiva progressão fica condicionada ao resultado na avaliação de desempenho por competência e à existência de dotações orçamentárias anuais estipuladas, com base no percentual de crescimento sobre a folha de pagamento.”. Registrou que “na Resolução 689/2018 há também a previsão de limitação do "valor equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) da folha de pagamento (referência mês setembro/2018)". (vide Ids. 91099b2 e 991eae7), concluindo que “a reclamada fez prova de suas alegações de limitações orçamentárias para a concessão das promoções a implicar em ausência de direito à promoção pretendida no caso em exame”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000648-60.2023.5.05.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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