- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0011360-15.2019.5.03.0144, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO. DURAÇÃO DE TRABALHO. TÍQUETE DE ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a incidência da Súmula n. 126 do TST e a ausência de fundamentação adequada (honorários periciais), o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n.º 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. ADICIONAL NOTURNO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. A pretensão recursal não foi analisada pelo Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade do apelo, e a parte não opôs embargos de declaração, o que autoriza o reconhecimento de preclusão, quanto ao tema, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para “a) determinar que, no lapso contratual em que a adoção do regime previsto na Lei n. 12.456/11 é obrigatória (até nov/2015), o recolhimento deverá ser calculado sobre a receita bruta, pelo que não se há falar em recolhimentos previdenciários relativos à cota patronal incidente sobre a folha salarial (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991); b) autorizar à reclamada, para o período contratual de dez/2015 a out/2018, a juntada, na fase de liquidação, de documentos que se prestem a comprovar sua condição de beneficiária da desoneração fiscal, os quais passarão pelo crivo do contraditório e serão examinados pelo juízo da execução, como se entender de direito”. 2. Como se observa, falta à recorrente, conforme inteligência do art. 996 do CPC, interesse recursal, por ausência de sucumbência. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. MULTA NORMATIVA DEVIDA. 1. A Corte de origem registrou ter sido comprovado “o descumprimento de cláusula coletiva, como as relativas a horas extras e feriados”, quadro fático que, segundo o Tribunal Regional, autoriza a aplicação da multa convencional. Não há como cogitar, nesse contexto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Os arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT não apresentam pertinência temática com a controvérsia, que não foi resolvida com amparo em regras de distribuição de ônus probatório. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E e juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas taxa SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011360-15.2019.5.03.0144. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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