- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000739-97.2018.5.10.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Não se pode inferir do acórdão regional que havia previsão coletiva dispondo acerca da inaplicabilidade da redução da hora noturna. A inversão do decidido, na forma propugnada, por certo, demandaria a revisão do conteúdo fático, notadamente das cláusulas do acordo coletivo, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. HORAS EXTRAS. 1. A agravante alega que, tendo sido evidenciado que a empregada não laborava habitual e permanente em serviço de pista, a condenação ao pagamento de hora extra acima de 6 horas diárias afrontou a literalidade do artigo 20 do Decreto nº 1.232/62. Insurge-se contra a atribuição do ônus da prova quanto ao local de trabalho da trabalhadora. 2. Ao contrário do alegado, o TRT concluiu que a alegação da ré de que o trabalho em raio x somente ocorria no terminal de passageiros não encontra respaldo no conjunto fático probatório, que evidenciou a existência de aparelhos de raio-x externos, com descrição de acesso de funcionários ao interior da pista. 3. Nesse contexto, entendeu incontroversa a premissa “de que a reclamante era enquadrada como aeroviária, que tem a profissão regulamentada pelo Decreto nº 1.232/62, que estabelece jornada de trabalho semanal de 42h, estando em consonância com o contrato de trabalho e normas coletivas juntadas aos autos, e de 6h diárias para o ‘aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista’, na forma do art. 20 da mesma norma”. 3. As alegações recursais divergem do delineamento fático dado pelo TRT, o que atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST. VALE-TRANSPORTE. 1. Alega a recorrente que há incontestável controvérsia sobre sua a “ocorrência já que o acórdão recorrido confessa que o Decreto Distrital n. 34.495/13 entrou em vigor em 27/06/2013 ao passo que supostamente a integração somente se efetivou em 25/09/2017”. Sustenta que o ônus da comprovação da efetiva data de vigência da integração tarifária competiria à parte autora. Aponta violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. O TRT, em consulta a sítios de notícias desta Capital, destacou que a efetivação do modelo Integração tarifária do Novo Modelo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal somente se deu em 25/9/2017. Informação corroborada pelo depoimento do preposto no sentido de que “a tarifa única no Distrito Federal passou a ser adotada em 2016 ou 2017”. 2. Verifica-se, assim, que a questão não foi dirimida sob o enfoque do ônus da prova e, sim, com base na prova produzida nos autos, sendo certo que não há se falar em violação aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Destaco, ademais, que por se tratar de fato extintivo do direito alegado, o ônus processual seria da ré. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Esta Corte já se pronunciou no sentido de a multa do art. 467 da CLT não ser considerada para configurar a sucumbência capaz de gerar honorários advocatícios. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante a potencial violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, são devidos honorários advocatícios inclusive nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000739-97.2018.5.10.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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