JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011420-14.2021.5.03.0048

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0011420-14.2021.5.03.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado abordou expressamente a questão jurídica debatida nestes declaratórios, concluindo que a existência de horas extras habituais não é suficiente para anular a negociação coletiva que estabeleceu jornada de oito horas para turnos de ininterrupto revezamento. 2. Não houve, portanto, contradição e os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011420-14.2021.5.03.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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