- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo Interno 0000411-60.2024.5.10.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – PREVISÃO EM NORMA INTERNA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “No caso, é incontroverso o desempenho de funções comissionadas no período de 08.01.2007 a 1º.04.2024, quando a autora foi dispensada da função de ANALISTA IX - CS/DIEFI/SUCON/DECON, por iniciativa da empresa (portaria de dispensa à fl. 293)”, bem como que "Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10 (dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372 do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjunto de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República". Significa dizer, portanto, que o direito vindicado pela parte autora encontra-se previsto no regulamento da empresa, vigente à época da contratação do obreiro, o qual estabelecia a incorporação da gratificação por tempo de serviço pelo obreiro que retorna ao seu cargo efetivo após dez anos ou mais de exercício da função comissionada. Além disso, o TRT de origem considerou atendido o requisito temporal de dez anos para a incorporação da ITF. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na referida redação do item I da Súmula/TST nº 51, se consolidou no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens anteriormente concedidas, só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Precedentes. Não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho já proferiu diversos julgados no sentido de se considerar imprescindível o preenchimento do requisito temporal antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 para fins de aplicação dos termos da Súmula/TST nº 372. Todavia, a questão da aplicabilidade do referido verbete sumular nº 372 após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista" encontra-se atrelada à discussão da existência de alteração legislativa, não abarcando, portanto, a controvérsia relacionada ao direito adquirido contratual. Assim, considerando que o Tribunal Regional entendeu que as alterações lesivas não alcançam os trabalhadores admitidos antes da aludida alteração, em razão do quanto previsto no art. 468 da CLT, conclui-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência que se sedimentou no âmbito desta Corte Superior, o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000411-60.2024.5.10.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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