JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010181-50.2020.5.03.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0010181-50.2020.5.03.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (10 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, assinalando que o MANPES - Manual de Pessoal - módulo 36, norma interna da ré, foi revogado em 2014 por meio do Memorando Circular 00676/2014 – VIGEP, bem como considerando os termos da Súmula nº 51, I, do TST, concluiu que “ tendo a autora sido admitida em 2004, antes da mudança do regulamento da ECT, a ela não se aplica o novo regulamento desfavorável, vigente apenas a partir de 2014, sendo irrelevante que, quando da alteração, a empregada ainda não tivesse completado 10 anos na função de confiança ”. 2. O acórdão regional não registra o momento exato em que a autora teria completado os dez anos no exercício da função gratificada, limitando-se a assinalar que tal fato teria ocorrido após a revogação da norma interna, de modo que não é possível estabelecer se ocorreu antes ou após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão expressa do direito à incorporação em lei, cláusula coletiva ou norma interna e o empregado implemente os requisitos previstos durante o período de sua vigência, o que não é o caso, haja vista que a norma interna da ré foi revogada em 2014, quando a autora ainda não tinha completado o decênio necessário à estabilização financeira. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela ré para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010181-50.2020.5.03.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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