JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000740-07.2022.5.02.0254

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 1000740-07.2022.5.02.0254, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio decorrente do contato com ruído acima dos limites estabelecidos, tendo registrado que o fornecimento de EPI’s era insuficiente para neutralização do dano. Nesse sentido, consignou que “após vistoria ao ambiente de trabalho e análise minuciosa das condições de labor do obreiro, concluiu o perito que "o Reclamante se ativava exposto a Insalubridade em Grau Médio, pois suas atividades o colocavam em contato com ruído acima dos limites estabelecidos, conforme o Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78.” Fundamentou, ainda, que “ao prestar esclarecimentos, o técnico complementou que: "a Reclamada comprovou o fornecimento de Protetor Auditivo de Segurança tipo plug CA 5745, que atenua até 19 dB(A) (dezenove decibéis), portanto o protetor não atenua os níveis constatados, portanto atividades consideradas Insalubres em Grau Médio.” Assentou, por fim, que não houve provas robustas capazes de infirmar a prova técnica. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Isso porque a reclamada entende que o reclamante só estaria exposto a 1dB de ruído, pois: “tendo em vista que a NR15, anexo I, estipula o limite de exposição de 85 dB, e considerando que resta incontroversa a proteção de até 19dB por conta do equipamento fornecido pela Recorrente, tem-se que o Recorrido estaria exposto apenas a 1dB acima do limite de tolerância.” Da própria leitura do argumento da parte já se percebe uma contradição em termos, pois a diferença entre 85dB e 19dB não é 1dB, como afirmado pela parte. Por outro lado, para o alcance da premissa lançada no recurso de revista, no sentido de que “é incontroverso o fornecimento de um segundo protetor auricular, tipo concha, para sobrepor o protetor tipo plug, o qual é suficiente para eliminar o agente físico ruído, conforme consta na ficha de EPI anexa no id fbe6a3e”, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000740-07.2022.5.02.0254. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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