- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 13/01/2025
TST – Agravo 0100389-87.2020.5.01.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, concluiu que o reclamante desempenhava suas funções para a reclamada, em condições insalubres, pois estava exposto a ruído superior ao máximo admitido como aceitável pelo Anexo I da NR - 15. 2. Registrou ainda que a reclamada, conquanto demonstrado o fornecimento dos EPI's, não comprovou que o protetor auditivo possuísse o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego nem a eficácia do abafador indispensável em vista da exposição do reclamante a ruído de 89,7 dB(A). 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126, afastando a possibilidade de se inferir pela violação dos dispositivos de lei e contrariedade às súmulas invocadas pela parte. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100389-87.2020.5.01.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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