JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001079-80.2023.5.10.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0001079-80.2023.5.10.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se aplica a hipótese de aposentadoria compulsória em razão da idade, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, aos empregados públicos regidos pela norma celetista. Esta Corte Superior havia firmado entendimento no sentido de que a aposentadoria compulsória em razão da idade, prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição, se aplica ao empregado público celetista, em que pese existisse jurisprudência do STF em sentido contrário. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, o texto constitucional passou a prever expressamente que " os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei " (art. 201, § 16), o que reforça a jurisprudência que vinha se formando nesta Corte, no sentido de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República é extensiva aos empregados públicos celetistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001079-80.2023.5.10.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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