JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001236-80.2022.5.17.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0001236-80.2022.5.17.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o autor não comprovou as diferenças de horas extras que entende devidas. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que são válidos os cartões de ponto apresentadas pela reclamada, uma vez que registram os horários de entrada e saída variáveis (não uniformes), tendo consignado que, na hipótese, “sequer apresentou o autor qualquer prova quanto à alegada fraude”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não detinha fidúcia necessária para enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. Ressalte-se, ainda, que este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova haja vista a falta de previsão legal, e tampouco autoriza a inversão do ônus da prova, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante dos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, este Tribunal Superior editou a Súmula nº 429, sedimentando o entendimento de que "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Ocorre que a denominada Reforma Trabalhista incluiu no art. 4º o parágrafo segundo, o qual disciplina que: "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão "entre outras", ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o deslocamento interno não pode ser considerado como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens da empresa. Na hipótese, o contrato de trabalho é posterior à vigência da reforma trabalhista, razão pela qual correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a condenação quanto às horas extras decorrentes do tempo à disposição. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001236-80.2022.5.17.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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