- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0101231-95.2019.5.01.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “a partir de 21-4-2016, a autora passou a exercer, cumulativamente, as funções de Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza, com atribuições alheias às contratadas, em considerável acréscimo de esforço”. Consignou que a própria reclamada afirma que, “embora se trate de funções operadas no mesmo setor, há distinção clara entre as funções de auxiliar de limpeza, que se limita à limpeza de aeronaves, e de líder de limpeza, que abrange a liderança, organização e controle as atividades, estoque de material e procedimentos do setor de limpeza”. Registrou, ainda, que a própria reclamada, ao descrever as atividades relativas a cada função reconhece a "impossibilidade do exercício concomitante das funções sem o acréscimo significativo do esforço considerável” e que a prova testemunhal “é clara quanto ao exercício concomitante das tarefas de tanto de líder quanto de auxiliar de limpeza, não trazendo a recorrente quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo singular pela ocorrência do acúmulo de função". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a limpeza e higienização de banheiros em aeronaves, dado o grande número de pessoas que se utilizam de tais dependências, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o enquadramento sindical dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo na categoria dos aeroviários, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101231-95.2019.5.01.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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