- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0011059-68.2019.5.03.0144, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXILIAR DE LIMPEZA. AEROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1. A controvérsia alçada a esta Corte Superior tem como cerne a representatividade sindical da reclamante que labora, conforme registrado no acórdão regional, na função de auxiliar de limpeza. 2. A representação sindical se dá, como regra geral, pela atividade preponderando do empregador, conforme o teor do art. 581, §2º, da CLT. A exceção recai sobre as categorias diferenciadas, nos termos do art. 511, §3º, da CLT. 3. Conforme os art. 1º, 5º, e 9º do Decreto nº 1.232/1962, a categoria de aeroviário compreende os trabalhadores que laboram nos serviços auxiliares e gerais do transporte aéreo. 4. Com efeito, a jurisprudência desta C. Corte Superior, considerando esta disposição e o Decreto nº 1.232/62, se firmou no sentido de que os trabalhadores que laboram em serviços auxiliares às atividades de transporte aéreo pertencem à categoria profissional dos aeroviários. Precedentes. 5. O acervo jurisprudencial desta Corte também sinaliza que apenas se houvesse sindicato profissional específico dos empregados que prestam serviços auxiliares de transporte aéreo que poderia se falar em eventual desmembramento da categoria. Precedentes. Não sendo essa a hipótese, remanesce a representatividade destes trabalhadores pelo sindicato dos aeroviários. 6. O entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011059-68.2019.5.03.0144. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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