JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011433-47.2016.5.09.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011433-47.2016.5.09.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E IV, DA CLT). As razões do recurso e revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT, pois não foi transcrito o trecho dos embargos de declaração suscitando pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão reputada omissa, o que torna inviável o seu processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – EXECUÇÃO. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Segundo o Tribunal Regional, a impugnação da executada aos cálculos de liquidação, referentes ao marco prescricional, horas extras e custas, foi intempestiva, configurando preclusão. O prazo para impugnação, previsto no art. 879, §2º, da CLT, findou em 04/10/2022, e a impugnação foi apresentada em 17/10/2022. A controvérsia relativa à preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista no art. 879, § 2.º e 3.º, da CLT. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Cito julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011433-47.2016.5.09.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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