JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010129-59.2015.5.15.0143

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010129-59.2015.5.15.0143, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, artigo 125 c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). Na hipótese, a Reclamante afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que restou indeferida a oitiva de testemunha específica por meio da qual pretendia comprovar a falta de isenção na elaboração da prova pericial. Ocorre que consta do acórdão que “na petição em que o patrono da Reclamante denuncia que o Perito destratou a trabalhadora por ocasião da consulta médica, há informação que a testemunha Sr. Jaime de Castro Júnior estaria juntamente com ela, no momento da vistoria, aduzindo inclusive que "durante toda a perícia da Reclamante o perito dizia que a Reclamante não tinha nada, e que nada do que ocorrera com ela era decorrência de seu labor na Caixa Econômica Federal". Do relato constante do laudo pericial consta que a Autora compareceu sozinha.”. Destacou, ainda, que “realizada a perícia em 06/07/2015, a Recorrente informou nos autos somente em 09/05/2016 a ocorrência de "novos fatos" que teriam se dado no momento da perícia (o fato do Perito ter se atrasado e ter sido contatado pela Autora por telefone, o que o teria causado irritação).” Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os artigos apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR ASSÉDIO MORAL. PRETENSÃO ORIUNDA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior, por meio de decisões proferidas pela SbDI-1 do TST, tem firme entendimento no sentido de que, à pretensão de indenização por danos morais por lesão oriunda da relação de trabalho, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, incide o prazo de cinco anos, contados da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato. Nesse contexto, considerando que o ato ilícito apontado (coação na adesão ao plano de cargos e salários) ocorreu em 18/08/2008 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 28/01/2015, consumada a prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que a doença que acometia a Reclamante não guarda nexo de causalidade com a atividade desempenhada, assim como não ficou comprovada a incapacidade para o trabalho. Segundo laudo pericial, “não há embasamento para comprovar que tenha havido acidente de trabalho ou que a patologia em discussão tenha origem ocupacional nem por nexo direto nem como concausa”; “o exame físico da Reclamante não revelou sinais de atividade inflamatória”; e que “não havia fatores de risco na Reclamada, negando, mais uma vez, a existência de nexo de causa ou concausa face às atividades desempenhadas na reclamada”. Nesse contexto, ausentes os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), deve ser mantida a decisão regional em que indeferida a pretensão indenizatória da Reclamante. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010129-59.2015.5.15.0143. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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